O Conselho Federal de Psicologia (CFP) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira (12) uma Reclamação Constitucional com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão da 14ª Vara Federal do Distrito Federal que autorizou psicólogos a usar terapias de reversão sexual em pacientes. A medida ficou popularmente conhecida como “cura gay”. O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da Vara Federal em Brasília, atendeu uma ação popular ajuizada por uma psicóloga que questionava a Resolução CFP nº 01/99. A decisão do juiz federal impede os psicólogos de oferecerem o tratamento, mas permite que prestem auxílio aos interessados em mudar sua orientação sexual.
O advogado Rodrigo Camargo, do escritório Cezar Britto e Advogados Associados, membro da Comissão de Diversidade Sexual da OAB Nacional e conselheiro da Comissão Nacional de Combate à Discriminação LGBT do Ministério de Direitos Humanos, participou da elaboração da Reclamação e esclarece que a ação popular foi proposta por um grupo de profissionais da psicologia com objetivo de promover, por via transversa e através de instrumento processual inadequado, verdadeiro controle abstrato de constitucionalidade da Resolução do Conselho, o que viola a competência constitucional da Suprema Corte para julgar este tipo de ação. “Na reclamação anexamos inclusive o parecer do professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Rio de Janeiro, Daniel Sarmento, que didaticamente explica que o Conselho detém competência para edição de resolução e que esta competência foi concedida pela Lei 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Regionais de Psicologia”.
Para Rodrigo o Supremo terá a oportunidade de devolver a competência deste tema para o Conselho Federal de Psicologia. Pois um dos argumentos contidos na peça de reclamação entregue ao STF é que, a partir da decisão na ação popular, “o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, implicitamente, que a condição existencial da homossexualidade no Brasil, ao invés de constituir elemento intrínseco e constitutivo da dignidade da pessoa, retrocedeu no tempo, a fim de considerá-la uma patologia a ser supostamente tratada e curada através dos serviços de saúde, dentre os quais, a atuação de psicólogas e psicólogos”.
Como especialista no tema, Rodrigo alerta para o perigo proporcionado pela vigência da decisão. “A decisão que permite a chamada cura gay atua cotidiana e intensamente nos laços sociais, institucionais e virtuais de mulheres e homens homoafetivos em nosso país, em interação e reforço a práticas violatórias, retroalimentando o preconceito e a discriminação a esta população.”
Rodrigo destaca parte da reclamação que evidencia a importância de suspender urgentemente a decisão da 14ª Vara Federal do Distrito Federal: “dramática, enfim, é a situação daquela ou daquele indivíduo que, ante a comemoração e intensa propagação da notícia sobre a decisão ora reclamada, voltam a ser submetidos a um ambiente social, institucional e virtual – seja familiar, escolar ou profissional – em que a sua condição mais íntima retorna a um estado de cotidiano e intenso questionamento, conduzindo-o a um sofrimento a tal ponto perturbador, que resulte, ainda que sem coerção expressa, na submissão a um tratamento psicoterapêutico que prometa a cura da sua mais íntima expressão existencial.
O perigo é atual, difuso e iminente, enfim, porque os grupos de interesse que pleitearam a transversa declaração de inconstitucionalidade da Resolução CFP nº 01/99, aproveitam da notícia para afirmar, em seus meios sociais e institucionais, não apenas que o judiciário considera a homossexualidade uma doença, senão que a cura já pode ser buscada e oferecida junto às/aos profissionais de psicologia, que, uma vez aderindo setorial ou difusamente à tese, tendem a instituir, a quatro paredes, um doloroso, imprevisível, e no limite irreparável, processo de exorcismo da sexualidade inerente à expressão da dignidade do indivíduo assistido.”
Abaixo leia o que pede em detalhes a Reclamação Constitucional do Conselho Federal de Psicologia:
a) a concessão de medida liminar, com fulcro no art. 989, II, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Popular n°. 1011189-79.2017.4.01.3400, com trâmite na 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;
b) a notificação da autoridade prolatora da decisão reclamada, para prestar as informações que entender devidas, nos termos do art. 989, I, do CPC;
c) a concessão de vista ao Ministério Público Federal, nos termos
do art. 991 do CPC;
d) ao final, a procedência da presente reclamação constitucional, para cassar a decisão reclamada, determinando-se a extinção da referida ação popular, nos termos do art. 992 do CPC.
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