O presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Federal no Estado de São Paulo (Sindpolf-SP) ajuizou ação sob o rito comum em face da União, objetivando a anulação de processo administrativo disciplinar que imputou a ele penalidade de suspensão de dez dias, por ter tecido críticas em uma entrevista à imprensa e em palestras ao Departamento da Polícia Federal.
Ao relatar as condições precárias das instalações ofertadas aos servidores da delegacia de Marília (SP), bem como criticar, em um evento destinado ao Curso de Administração das Faculdades Uniesp, a administração do Departamento de Polícia Federal, além de ter concedido entrevista para um jornal local apontando a terceirização como causa de corrupção no aeroporto de Guarulhos, teria ele agido de forma “depreciativa e ofensiva ao Poder Público Policial”, conduta esta que seria considerada como transgressão disciplinar.
Tudo isso na condição de presidente do Sindpolf-SP, o que lhe acoberta o direito constitucional com vista a resguardar a liberdade sindical na defesa dos interesses da categoria a qual ele representa.
A Constituição Federal de 1988 consagrou significativo avanço para a liberdade sindical no plano das relações entre o Estado e o sindicato, com a livre criação e administração das entidades sindicais, além da proibição de interferências por parte do aparelho estatal. Foram medidas constitucionalmente postas, correta e justamente, para permitir a liberalização dos sindicatos e dos sindicalistas como entes que não mais dependem do Estado e que poderão conduzir-se pelos seus próprios passos.
Na realidade, a liberdade sindical é uma forma de reconhecer a participação das organizações representativas dos trabalhadores na redemocratização do país. Isto é, o ordenamento jurídico pátrio, após as atrocidades perpetradas pela ditadura civil-militar instalada em nosso país na década de 1960, passou por uma reestruturação, cujo objetivo era bem simples: estabelecer limites ao poder arbitrário exercido ao longo de mais de duas décadas.
Dentre as inúmeras alterações promovidas, cujo marco simbólico é a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, destaca-se a não intervenção do Estado em matéria de organização sindical. O aludido direito está previsto no artigo 8º, inciso I, e encontra-se repousado no Título II, Capítulo II, que disciplina os direitos sociais, nestes termos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
E, mais, a Convenção nº 151 da OIT, de 1978, sobre as relações de trabalho na Administração Pública, aprovada pelo Congresso Nacional, com ressalvas, nos termos do Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010, e promulgada pelo Decreto n.º 7.944, de 6 de março de 2013, igualmente assegura a autonomia e a liberdade sindical, nos termos dos art. 4º e 5º:
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
(…)
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.
2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
Assim, a Convenção 151 tem força de lei em território nacional, o que permite afirmar que seu conteúdo não pode ser interpretado em contradição com outras normas legais que, para assegurarem a efetividade da convenção, devem ser adequadas ao seu significado e ao compromisso que materializam, qual seja, a liberdade sindical.
Do mesmo modo, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, em que se compromete a garantir não só o direito dos sindicatos de exercerem livremente suas atividades, mas também de conceder condições aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.
Nessa toada, o Direito brasileiro, em sua norma hipotética fundamental, consagrou o princípio da liberdade sindical e a vedação ao poder público de intervir na organização sindical. Contudo, neste caso específico que estamos aqui a relatar, houve, sim, clara violação a esse direito constitucionalmente salvaguardado, uma vez que ao autor foi imputada infração disciplinar no pleno exercício de mandato classista.
Os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica apresentam-se como sustentáculo do próprio Estado, devendo alcançar todos os indivíduos em suas relações e, em razão deles, proporcionar estabilidade das relações entre a administração e os administrados.
Não há como tolerar, sob a égide de um Estado Democrático de Direito, que atos arbitrários, como os que estão em discussão, sejam, ainda hoje, praticados. O autor foi legitimamente eleito para a representação sindical e não pode sofrer qualquer espécie de represália ou óbice tendo como alvo o referido direito.
O grande jurista Evaristo de Moraes Filho expõe que a autonomia sindical manifesta-se de diversas formas, como na elaboração do estatuto social, na organização interna das entidades, nas eleições dos representantes da classe. Vejamos:
Manifesta-se a autonomia sindical na elaboração dos estatutos pelas próprias entidades, quanto à constituição, organização, contribuição financeira, e eleições, sem interferência de terceiros estranhos à categoria. Desaparece a intervenção ministerial, sob qualquer de suas formas[1].
Nesse contexto, a administração pública, quando da imposição de penalidade administrativa de 10 dias de suspensão para o presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Federal no Estado de São Paulo, publicada no BS 115, de 20 de junho de 2016 (fls. 502), interviu na organização sindical, pois penalizou o autor, que exerce funções primordiais para a manutenção da atividade de representatividade de sua categoria e para as quais foi democraticamente eleito.
Dessa forma, a história e a origem da atividade sindical estabelecem limites ao poder estatal arbitrário, o que reforça a necessidade de inaplicabilidade permanente e ilegalidade do referido ato administrativo. “É preciso valorizar e vocalizar a liberdade, notadamente a de expressão, nos termos do artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que assim reza: ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’. Aliás, restrições a esse direito podem tornar-se ilimitadas e colocar em risco a sobrevivência democrática.”
Assim sendo, acertadamente é preciso dizer que o Poder Judiciário, na sentença, não verificou “qualquer violação por parte do demandante, razão pela qual o processo administrativo disciplinar em questão padece de notória nulidade, eis que as normas em espeque não foram interpretadas à luz da Constituição-Cidadã de 1988”.
Em tempos onde a liberdade de expressão e os direitos fundamentais mais básicos precisam ser reafirmados todos os dias, é necessário que as instituições públicas, em especial o Judiciário brasileiro, garantam o que parecia já estar consolidado e pacificado em nossa jurisprudência. Que nossa Justiça jamais “vende” os olhos para o retrocesso, travestido das formas mais disfarçadas. E que ela cumpra o seu papel de vendar os olhos apenas para que a equidade e a imparcialidade estejam resguardadas, assim como devem ser as clausulas pétreas da nossa Carta Maior.
[1] FILHO. Evaristo de Moraes. A organização sindical perante o Estado.Revista LTr, vol. 52, nº 11. p. 1.308.
Artigo originalmente publicado em: https://www.conjur.com.br/
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