No teor da Decisão Liminar, o Juiz Federal Bruno Anderson Santos da Silva, determinou a imediata suspensão da aplicação das penalidades disciplinares, em razão da condenação pelo Diretor-Geral de Polícia Federal, bem como que a Polícia Federal se abstenha de efetuar quaisquer descontos de valores dos servidores acusados.
Isso porque, no entender do Magistrado, ocorreu erro procedimental no processo apuratório, uma vez que a comissão processante ao indiciar os servidores acusados, o fez sem individualizar as suas condutas. Este é o entendimento da Terceira Seção do STJ, que firmou compreensão no sentido de que a descrição minuciosa da conduta mostra-se fundamental no indiciamento, de modo a ser assegurado o devido processo legal.
Sustentou o Juiz, com propriedade, que a acusação versava o fato de que os servidores teriam adentrando área restrita do Aeroporto Internacional de Brasília e realizado trabalho na revista de bagagens sem autorização da Administração Pública para tanto. No entanto, a comissão não teria logrado êxito em ter apontado qual servidor teria trabalhado no que e em que momento, fazendo uso apenas de expressões genéricas para tratar os servidores, sem a pessoalidade necessária ao ato.
Para a Cezar Britto Advogados, a Decisão corrigiu uma grave ilegalidade perpetrada pelo Diretor-Geral de Polícia Federal, que determinou a abertura de processo disciplinar sem justa causa, em flagrante violação do Direito de Greve dos Servidores Públicos, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Cidadã. A decisão do Diretor-Geral resultou em condenação divorciada das provas dos autos, pautada em enquadramento ilegal, face a clara atipicidade da conduta.
O processo administrativo disciplinar foi instaurado visando a apuração da conduta de 17 servidores, em um total aproximado de 400 que participaram de atividade típica de greve, intitulada Operação Padrão, na qual o Movimento Paredista, de modo ordeiro, realizou uma paralização.
Referida paralização teve o intuito de alertar a população acerca da insuficiência de servidores policiais nos aeroportos diante da demanda de estrangeiros que ingressaram no País em razão da realização de eventos esportivos internacionais de grande vulto, da necessidade de recomposição salarial, dentre outras.
Após uma instrução deficiente, a comissão processante indiciou os servidores em razão de terem causado comprometimento da função policial e descumprimento de normas. A comissão processante alegou que não havia autorização formal da Administração Pública para o exercício da atividade realizada de acompanhamento da inspeção de bagagens.
Assim, percebe-se que a Administração Pública se utilizou do processo disciplinar como forma de repressão e perseguição aos servidores grevistas, que se encontravam no legítimo exercício do Direito de Greve, assegurado constitucionalmente.
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