Uma via de defesa ao direito de greve na Polícia Federal

direito de greve

Em 18 de dezembro de 2013, a Federação Nacional dos Policiais Federais ajuizava Execução de Título Executivo Extrajudicial perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão do descumprimento de acordo firmado entre a Federação e União. Tal peça judicial veio a ser autuada sob o nº. PET 10274 e viria a se tornar um precedente judicial de elevada relevância para toda a categoria policial federal, ao garantir, de uma só vez, o trancamento de inúmeros Processos Administrativos Disciplinares pelo país.

O pano de fundo para tal atuação judicial fora a greve realizada pela categoria no ano de 2012, quando foram realizadas inúmeras operações-padrão nos Estados da Federação. À época, após mais de dois meses do início do movimento grevista, veio a ser firmado acordo com a União, em 19 de outubro de 2012, no qual restavam estabelecidas algumas medidas para viabilizar o fim da greve.

A cláusula décima primeira do mencionado acordo previa que “o servidor, em decorrência de sua participação em greve, não sofrer[ia] prejuízo funcional ou profissional”, numa clara sinalização de que não haveria qualquer punição ao exercício do direito constitucional de greve.

Contudo, no decorrer do ano de 2013, inúmeros Processo Administrativos Disciplinares foram instaurados em face de alguns servidores policiais federais, claramente em retaliação à participação no movimento grevista. Restava descumprida pela União, assim, cláusula de acordo firmada com a Federação representante dos policiais federais, o que exigiu a medida judicial perante o Superior Tribunal de Justiça.

Na ação, a FENAPEF questionava o descumprimento do Termo de Acordo nº. 29/2012, especificamente quanto à cláusula mencionada, e justificava a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do feito em razão de ser ele o responsável – após as decisões nos MIs 670 e 708, no Supremo Tribunal Federal – pela análise de movimentos grevistas de âmbito nacional.

Em decisão proferida em 05 de junho de 2014, então, o Ministro Relator Herman Benjamin compreendeu haver verossimilhança nas alegações da exequente e perigo da demora em caso de não atuação judicial para cessar o descumprimento do acordo. Assim, em decisão de impacto sobre toda a categoria, ficou definida a extinção, sob pena de multa, em até 60 dias, de todos os processos disciplinares que tivessem relação com o movimento grevista, o que acabou por ser cumprido em inúmeros processos pelo país.

Após inúmeras tentativas da União em desconstituir a decisão em questão, apenas foi obtida a pontual desconsideração de alguns PADs da lista daqueles a serem arquivados, com a manutenção, porém, da maciça maioria das extinções determinadas. Em 09 de março de 2015, então, chegou-se a certificar o trânsito em julgado do processo em questão, com garantia do direito de todos os servidores beneficiados pela decisão liminar proferida em 2014.

Após tal certificação, contudo, a Federação notou não só o não pagamento da multa devida, pelo não cumprimento da decisão liminar – em muitos casos – dentro do prazo estabelecido, mas também a manutenção do descumprimento, quanto a alguns processos disciplinares. Por esta razão, realizou-se o chamamento do feito à ordem, com intimação da AGU para manifestar-se quanto à nova manifestação da FENAPEF. Tal processo, agora, encontra-se concluso para manifestação do Ministro Relator, Herman Benjamin.

O certo é que, no presente caso, a atuação jurídica fora fundamental no combate ao que se mostrava uma atitude anti-sindical e contrária ao regular exercício do direito de greve, garantindo não só o cumprimento do Acordo firmado entre Federação e União Federal, mas, consequentemente, os direitos ao devido processo legal a inúmeros servidores policiais federais.

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