A juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção, da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão, concedeu a uma servidora pública do DF 79 dias a mais de licença maternidade. A magistrada entendeu que os dias que a mãe passou ao lado do filho, que nasceu prematuro e ficou internado por 79 dias na UTI neonatal, não poderiam ser contados como licença maternidade, mas, sim, como licença por motivo de doença em pessoa da família.
A decisão evidencia que “situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”. Para a juíza, existe o perigo de dano ao desenvolvimento do bebê, “uma vez que a privação do necessário convívio com o filho, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe”.
Segundo o advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, “a ação não busca resguardar o direito da mãe, especificamente, mas, sim, o melhor interesse do bebê prematuro que ficou 79 dias na UTIN e sequer conheceu seu genitor, marido da autora, falecido durante a gestação”, relata Póvoa.
Para o advogado da servidora pública, coube nesta situação uma interpretação sistemática da legislação com base na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que a licença-maternidade também seja interpretada sob a ótica do princípio do Melhor Interesse da Criança. “Nesse sentido, a legislação prevê que as decisões devem ser tomadas considerando o que atende ao melhor para a criança, o que inclui o recém-nascido, em especial, o prematuro. A internação prolongada do bebê, com diversos problemas de saúde, retirou e dificultou uma das finalidades da licença-maternidade, que é a convivência e o estreitamento do laço afetivo com a mãe”, lembra Diogo Póvoa.
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