No terceiro debate promovido pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados para preparar sua equipe no enfrentamento às mudanças contidas na recente Reforma Trabalhista, aprovada pelo Congresso Nacional e já sancionada pela Presidência da República, o tema foi As alterações na sistemática recursal do processo do trabalho. O encontro que aconteceu na última sexta (13) na sede do escritório, foi comandado pelo Coordenador do Núcleo Trabalhista, advogado Diego Britto, que fez explanações sobre o atual sistema de recursos em ações trabalhistas com um enfoque nas mudanças contidas nas leis 13.015/14 e 13.105/15 do Código do Processo Civil e sua recepção pela Justiça do Trabalho, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Diego destacou que “há uma maior complexidade trazida por essas leis para elaboração do recurso de revista, ainda maior do que a dos demais recursos de natureza excepcional, o recurso especial e o recurso extraordinário”. Segundo ele, este cenário apenas se agravou com a Reforma Trabalhista, “com a inclusão do inciso IV ao art. 896, §1º-A, da CLT, que, a princípio, parece refletir a jurisprudência restritiva de acesso de recursos que já se consolida com a interpretação feita pelo TST a respeito do art. 896, §1º-A, CLT, introduzido pela lei 13.015/14”.
Durante o encontro, o advogado apontou também que apontou também outro aspecto restritivo do exercício da defesa por meio de recurso. “A introdução do §14 ao art. 896 da CLT, que permite a decisão monocrática em recursos de revista fundada em pressupostos extrínsecos e intrínsecos irá, na prática, esvaziar sobremaneira o julgamento em Turma. Isto porque o TST, via de regra, atrela o julgamento do mérito dos recursos à análise dos pressupostos intrínsecos, dando ou negando provimento ao recurso, no mérito, como consequência lógica do julgamento de tais pressupostos”, explicou Diego. E fez um alerta: “por conta desta forma de julgamento, que é a usual no TST, qualquer recurso veiculado por violação poderá ser julgado monocraticamente. O resultado é, além do esvaziamento do julgamento colegiado, a desnaturação da prerrogativa de sustentação oral em recursos de revista, vez que nem a decisão monocrática nem o recurso cabível desta admitem, via de regra, a sustentação”.
Para Diego Britto, causa estranheza a regulamentação da transcendência, que veio em uma versão adaptada da repercussão geral, em tentativa de fazer aplicar o pressuposto que não se fazia exigível até então. “O rol exemplificativo para a repercussão econômica, social, política e jurídica, além de fazer prevalecer o poder financeiro da discussão, dá indicativos de tal forma abertos que nada parecem significar a não ser mais um elemento que, se não cumprido, provoca a negativa do acesso à jurisdição e, se cumprido, nada é adicionado, até porque questões pacificadas já ensejavam denegação do recurso”.
As mudanças no chamado depósito recursal, facilitando o recurso de determinados tipos de empregadores (sem fins lucrativos, domésticos, microempresas, etc.) em detrimento da garantia do crédito trabalhista, também foi um dos temas discutidos no encontro. “É importante que tenhamos em mente interpretações possíveis para dispensa ou minoração do depósito recursal combinadas com a possibilidade de se exigir outras formas de garantia”, concluiu Diego.
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